REGULAMENTOS

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS

Preâmbulo

O regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de Valadares está totalmente desatualizado. Torna-se assim, necessário proceder a uma atualização, bem como introduzir alterações à sua estrutura, quer através da inclusão de taxas anexas, nomeadamente às praticadas no Município de Baião, algumas das quais já anteriormente aprovadas, quer através da introdução de taxas não prevista anteriormente, e igualmente proceder à eliminação de outras que por nunca ter havido lugar à sua cobrança não se justifica a sua inclusão, bem como a sua conversão de escudos para euros.

Do novo regulamento destacamos os seguintes aspectos:

Salvaguarda do que já se encontra previsto e regulado em outras leis ou regulamentos Municipais, através da introdução em vários artigos da expressão «salvo disposição legal em contrário»;

Introdução de reformulações em taxas já existentes, por forma que respeitem a nova legislação em vigor;

Introdução de taxas das licenças dos canídeos.

Nos termos do artigo 4º. da Lei n.º. 1/87 de 6 de Janeiro, construem-se receita da Junta de Freguesia de Valadares o produto da cobrança de taxas e licenças concedidas ou serviços prestados.

Assim, no uso da competência que está cometida à Junta de Freguesia de Valadares nos termos da alínea a) do n.º. 5 do Artigo 34º. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda com a redacção dada pela Lei n.º. 18/91, de 17 de Junho, elabora-se o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia de Freguesia de Valadares para aprovação, nos termos da alínea d) do n.º. 2 do artigo 17º. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118º. Do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º.

Âmbito

É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Junta de Freguesia de Valadares, bem como o respectivo Regulamento, de que aquela fica a fazer parte integrante, que se aplicam a todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças aos particulares e têm o seu suporte legal na Lei n.º. 1/87 de 6 de Janeiro, e legislação complementar.

Artigo 2º.

Áreas de aplicação

O Regulamento e Tabela anexa terão aplicação nas seguintes áreas:

a) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

b) Prestação de serviços ao público por parte dos serviços ou funcionários da Junta de Freguesia de Valadares;

c) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

d) Enterramentos, concessão de terrenos de uso de jazigos, concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e ocupação da capela mortuária;

e) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

f) Registo de licenças de canídeos;

g) Qualquer outra licença da competência das Juntas de Freguesias;

h) Registos determinados por Lei;

Artigo 3º.

Não serão efectuadas renovações de licenças, no caso de não estarem concluídos os trabalhos ou serviços, para os quais foi emitida a respectiva licença, haverá lugar a nova licença.

Artigo 4º.

Urgências

Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, 2ªs. vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, haverá lugar ao pagamento das respectivas taxas, agravadas em 30% desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 5º.

Isenções

1. Estão isentos de taxas:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas e religiosas e as instituições de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos;

d) Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

e) Os habitantes da freguesia de Valadares, que se encontrem na situação de reformados e não tenham rendimentos, nessa categoria, superiores ao ordenado mínimo Nacional.

f) Os desempregados ou a receber subsídio de desemprego inferior ao ordenado mínimo Nacional.

2. As isenções previstas no n.º. 1 deste artigo serão concedida pela Junta de Freguesia de Valadares, sempre que seja do seu conhecimento a insuficiência de rendimentos ou a requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3. As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidade de requerem à Junta de Freguesia de Valadares, as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei de Regulamentos em vigor na Freguesia de Valadares;

4. As isenções ao abrigo das alíneas e) e f) só serão praticadas na passagem de documentos de prova de vida, prova de residência, prova de insuficiência de rendimentos e prova de agregado familiar.

Artigo 6º.

Agravamento

Salvo disposição legal em contrário, sempre que o pedido de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos Municipais ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 50%.

Artigo 7º.

Arredondamento

Salvo disposição legal em contrário, em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este diploma proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 8º.

Arredondamento nas medidas

As medidas de tempo, superfície e lineares, serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 9º.

Taxas fixadas em regulamento próprio

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa, outras podem existir, cujos valores são fixados em regulamento próprio ou fixados em leis.

Artigo 10º.

Atualização anual

1. A tabela de Taxas e Licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, é atualizada automaticamente em cada ano, através da aplicação do índice de inflação verificado no ano anterior, a obter junto do Instituto Nacional de Estatística.

2. A actualização prevista no número anterior será efectuada no início de cada ano.

Artigo 11º.

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas pelo Presidente da Junta de Freguesia de Valadares, ou quem legalmente o substitua.

Artigo 12º.

Dúvidas e omissões

1. As infracções ao disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações, previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º. 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º. 244/95, de 14 de Setembro.

2. Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17º. Daquele diploma.

Artigo 13º.

Vistorias

1. Sempre que hajam de ser realizadas vistorias, serão os interessados notificados com a antecedência mínima de três dias.

2. Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão este de pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

3. Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e subsídios de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei.

4. As taxas serão liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida.

Artigo 14º.

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia de Valadares e aos membros da Assembleia de Freguesia, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 15º.

Revogação

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulam esta matéria, nomeadamente na parte respei-tante do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 16º.

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regula-mento entrarão em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia de Freguesia de Valadares.

CAPITULO II

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 17º.

Registos e Licenças

Para efeitos de registo e licenciamento dos canídeos, dever-se-á aplicar e seguir as formalidades constantes do Decreto-Lei n.º. 317/85, de 2 de Agosto.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPITULO I
Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1º.

Prestação de serviços e concessão de documentos

1. Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada, = 1,50 €;

2. Autos ou termos de qualquer espécie, cada, = 7,00 €;

3. Certidões ou fotocópias:

4. Não excedendo uma lauda ou face, cada, = 3,00 €;

a) – Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta, = 2,00 €;

b) – Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente foi indicado, aparecendo ou não o objecto de busca, = 2,00 €;

5. Fornecimento, a pedido dos interes-sados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada lauda, = 2,00 €;

6. Vistorias não incluídas noutros capítulos da Tabela, cada, = 20,00 €;

7. Certificação de Fotocópias de documentos externos à Junta de Freguesia;

a) – As primeiras 6 folhas, = 10,00 €;

b) – Por cada uma a mais de 6, = 2,00 €;

CAPITULO II

Registo e licenciamento de canídeos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 2º.

1. Pelo registo inicial de canídeo, = 1,00 €;

2. Pela licença de detenção, posse e circulação e sua renovação, incluindo o custo da chapa:
a) Cães da categoria “A” = 2,40 €;

b) Cães da categoria “B” = 4,00 €;

c) Cães da categoria “C” = 7,00 €;

3. As cadelas não esterilizadas pagam mais 30%.

CAPITULO III

Cemitério

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 3º.

Inumação em covais

1. Sepulturas com abertura normal, temporárias e perpétuas, cada, em caixão de madeira, = 75,00 €;

2. Sepulturas com abertura refundadas, temporárias e perpétuas, cada, em caixão de madeira, = 88,00 €;

3. Sepulturas em caixões de zinco, acresce, = 13,00 €, cada;

4. Serão gratuitas as inumações e exumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 4º.

Inumação em jazigos

1. Particulares, cada, = 100,00 €;

Artigo 5º.

Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro, = 25,00 €;

Artigo 6º.

Exumações

1. Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério com abertura simultânea, = 75,00 €;

2. Para outra inumação propositada, = 88,00 €;

Artigo 7º.

Concessão de terrenos

1. Por sepultura, = 500,00 €;

2. Para Jazigos:

a) Os primeiros 3,00m/2 = 1.500,00 €;

b) Cada metro quadrado a mais, até 5,00m/2 = 300,00 €;

c) Cada metro quadrado a mais de 5,00m/2 e no máximo de 12,00m/2 = 400,00 €;

Artigo 8º.

Trasladação para fora do cemitério, = 88,00 €;

Artigo 9º.

Utilização da Capela

Utilização da capela, por cada dia ou fracção, exceptuando-se as primeiras vinte e quatro horas, = 25,00 €;

Artigo 10º.

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1. Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2 133º. Do Código Civil:

a) Para jazigos, = 38,00 €;

b) Para sepulturas perpetuas, = 25,00 €;

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 11º.

1. As obras em jazigos, por cada 30 dias, = 15,00 €;

2. As obras em sepulturas perpétuas, por cada 30 dias, = 12,50 €;

Artigo 12º.

Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou grande modificação.

CAPITULO IV

Ocupação da via pública

Artigo 13º.
Ocupação do Espaço aéreo na via publica

1. Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano, = 7,00 €;

2. Tubos, cabos condutores ou semelhantes, por metro linear ou fracção, sobre a via pública e por ano = 2,00 €;

Artigo 14º.

Construções ou instalações especiais no subsolo

Depósitos ou outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano, = 3,00 €;

Artigo 15º.

Ocupações Diversas

1. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por uma só vez, = 1,00 €;

2. Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e ou por ano ou fracção, quando não possa atingir aquele tempo, = 2,00 €;

3. Ocupação de terrado, com ou sem utilização de tabuleiros, por metro quadrado, ou fracção e por dia, = 0,50 €;

Artigo 16º.

1. Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de uma interessado, poderá a Junta de Freguesia de Valadares, promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando-se a respectiva base de licitação;

2. O produto da arrematação será liquidado no acto da entrega e de uma só vez;

3. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante;

4. O direito à ocupação é, por natureza precário e pessoal.

Aprovação pela Junta de Freguesia

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado por unanimidade, bem como a proposta de apresentação à Assembleia de Freguesia, na sua reunião ordinária de 10 de Setembro de 2011.

Aprovação pela Assembleia de Freguesia

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado, pela Assembleia de Freguesia, na sessão de 17 de Setembro de 2011.

REGULAMENTO DO CEMITÉRIO

Nota explicativa

O Decreto-Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro (recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº. 5/2000, de 29 de Janeiro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Merecem destaque, pela sua importância, as seguintes medidas:

a)- Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b)- A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

c)- A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do Cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

d)- A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

e)- A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

f)- A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

g)- A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo- se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

h)- Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

i)- Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se, portanto, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais relativos ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto nº. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adaptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto nº. 44 220, de 3 de Março de 1962 e do Decreto nº. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim, no uso da competência que está cometida às Junta de Freguesia nos termos da alínea b) do nº. 5 do artigo 34º. da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro se elabora o presente regulamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 5/2000, de 29 de Janeiro, que vai ser submetido à Assembleia de Freguesia de Valadares para aprovação nos termos das alíneas j) do nº. 2 do artigo 17º. da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118º. do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade

Artigo 1º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a)- Autoridade de polícia – a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b)- Autoridade de saúde – o Delegado Regional de Saúde, o Delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c)- Autoridade judiciária – o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d)- Remoção – o levantamento de cadáver do local onde ocorreu o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e)- Inumação – a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f)- Exumação – abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g)- Trasladação – o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h)- Cremação – a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i)- Cadáver – o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j)- Ossadas – o que resta do corpo humano uma vez terminado, o processo de mineralização do esqueleto;

k)- Viatura e recipientes apropriados – aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l)- Período neonatal precoce – as primeiras 168 horas de vida;

m)- Depósito – colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n)- Ossário – construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o)- Restos mortais – cadáver, ossada e cinzas;

p)- Talhão – área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2º
Legitimidade

1- Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a)- O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b)- O cônjuge sobrevivo;

c)- A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos
cônjuges.

d)- Qualquer herdeiro;

e)- Qualquer familiar;

f)- Qualquer pessoa ou entidade.

2- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 3º
Âmbito

1- O cemitério paroquial da freguesia de Valadres destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, residentes recenseados na área da freguesia ou não residentes.

2- Poderão ainda ser inumados cremados no cemitério paroquial de Valadres, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a)- Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Baião quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b)- Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Valadares que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas:

c)- Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Valadares, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d)- Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem poderosas e mediante auto-rização do Presidente da Junta.

SECÇÃO II
Dos serviços

Artigo 4º
Serviços de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5º
Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de freguesia, onde existirá, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III
Do funcionamento

Artigo 6º
Horário de funcionamento

1- O cemitério paroquial da freguesia de Valadres funciona.

1.1 – Para inumações, exumações e trasladações:

a) – Em qualquer dia: – No período de verão das 8,00 horas às 20,00 horas;

b) – Em qualquer dia: – No período de inverno das 9,00 horas às 18,00 horas.

c) – Os horários podem ser alterados, sempre que tal se revele necessários e com autorização do Presidente da Junta de freguesia.

1.2 – Abertura ao público

a) – Terças-Feiras, Quintas-Feiras das 14,30 às 20,00 horas e Sábados e Domingos, nos mesmos horários estabelecidos nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1.1 do artigo 6.º.

b) – Os horários e dias estabelecidos podem ser alterados, sempre que tal se revele necessário e com autorização do Presidente da Junta de freguesia.

2- Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3- Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação e cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III
Da remoção

Artigo 7º
Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV
Do transporte

Artigo 8º
Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas. peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6º. e 7º. do Decreto-Lei nº. 411/98.

CAPÍTULO V
Das inumações

SECÇÃO I
Disposições comuns

Artigo 9º
Locais de inumação

1- As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2- Excepcionalmente, e mediante autorização da Junta de freguesia, poderá ser permitido:

a)- A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b)- A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3- Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10º
Inumações fora de cemitério público

1- Nas situações constantes do nº. 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2º., dele devendo constar:

a)- Identificação do requerente;

b)- Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c)- Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2- A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério paroquial de Valadres.

Artigo 11º
Modos de inumação

1- Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2- Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante a pessoa responsável.

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de freguesia, no local de onde partirá o féretro.

4- Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12º
Prazos de inumação

1- Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2- Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3- Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a)- Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º. do presente Regulamento;

b)- Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c)- Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d)- Em 24 horas, nas situações referidas no nº. 1 do artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 411/98;

e)- Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2º. deste Regulamento.

Artigo 13º
Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14º
Autorização de inumação

1- A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º.

2- O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei nº. 411/ 98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a)- Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b)- Autorização da autoridade de saúde nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;

c)- Os documentos a que alude o artigo 49º. deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15º
Tramitação

1- O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados ao Presidente da Junta de freguesia ou responsável pelo cemitério, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2- Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3- Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4- O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu numero de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16º
Insuficiência da documentação

1- Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2- Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3- Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas

Artigo 17º
Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a)- Em situação de calamidade pública;

b)- Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18º
Classificação

1- As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a)- São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b)- São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2- As sepulturas perpétuas devem localizar-se, quando possível, em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 19º
Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

1- Cemitério Parte “Velha e Nova”

• Sepulturas temporárias e perpetuas

Para adultos:

Comprimento – 2,00 m
Largura – 1,00 m

Profundidade:

1,50 m – uma fundura
1,70 m – duas funduras.

Para crianças:

Comprimento – 1 m
Largura – 0,50 m
Profundidade – 1 m

Artigo 20º
Organização do espaço

1- As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectan-gulares.

2- Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m.

Artigo 21º
Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22º
Sepulturas perpétuas

1- Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2- Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III
Das inumações em jazigos

Artigo 23º
Espécies de jazigos

1- Os jazigos podem ser de três espécies:

a)- Subterrâneos aproveitando apenas o subsolo;

b)- Capelas, constituídas somente por edificações acima do solo;

c)- Mistos – dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2- Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24º
Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25º
Deteriorações

1- Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2- Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3- Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 26º
Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI
Da cremação

Artigo 27º
Prazos

1- Nenhum cadáver será cremado antes de decorridos 24 horas sobre o falecimento.

2- Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3- Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a)- Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2º do presente Regulamento;

b)- Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c)- Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d)- Em 24 horas, nas situações referidas no nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº411/98.

Artigo 28º
Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 29º
Âmbito

1- Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2- A Junta de freguesia pode ordenar a cremação de:

a)- Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b)- Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c)- Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d)- Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 30º
Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 31º
Autorização de cremação

1- A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º.

2- O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei nº411/ 98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a)- Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b)- Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c)- Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

Artigo 32º
Tramitação

1- O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados ao Presidente da Junta de freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2- Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral;

3- Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior;

4- O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 33º
Insuficiência da documentação

1- Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2- Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3- Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 34º
Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 35º
Comunicação da cremação

A Junta de freguesia procederá à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71º do Código do Registo Civil.

Artigo 36º
Destino das cinzas

1- As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2- Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação sendo livre o seu destino final.

3- As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 30º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII
Das exumações

Artigo 37º
Prazos

1- Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2- Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 38º
Aviso aos interessados

1- Decorrido o prazo estabelecido no nº1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2- Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de comunicação verbal aos herdeiros ou afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3- Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4- Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19º.

Artigo 39º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1- A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2- A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3- As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII
Das trasladações

Artigo 40º
Competência

1- A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-lei nº411/98.

2- Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3- Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá o Presidente da Junta de freguesia remeter o requerimento referido no nº1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão;

4- Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 41º
Condições de trasladação

1- A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2- A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

3- Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 42º
Registos e comunicações

1- Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2- A Junta de freguesia deve igualmente proceder à comunicação para efeitos previstos na alínea a) do artigo 71º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX
Da concessão de terrenos

SECÇÃO I
Das formalidades

Artigo 43º
Concessão

1- Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2- Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de freguesia vier a fixar.

3- As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamen-tos.

Artigo 44º
Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 45º
Decisão da concessão

1- Decidida a concessão, a Junta de freguesia notifica o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2- O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 46º
Alvará de concessão

1- A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2- Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 47º
Prazos de realização de obras

1- Sem prejuízo do estabelecido no nº2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2- Poderá o Presidente da Junta de freguesia, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3- Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 48º
Autorizações

1- As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2- Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3- Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4- Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 49º
Trasladação de restos mortais

1- O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devida-mente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2- A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário paroquial.

3- Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasla-dados por simples vontade do concessionário.

Artigo 50º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena da Junta de freguesia promover abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 51º
Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da trans-missão e do pagamento dos impôs-tos que forem devidos ao Estado.

Artigo 52º
Transmissão por morte

1- As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livre-mente admitidas, nos termos gerais de direito.

2- As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 53º
Transmissão por acto entre vivos

1- As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2- Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a)- Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente.

b)- Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no nº2 do artigo anterior.

3- As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua concessão pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 54º
Autorização

1- Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de freguesia.

2- Pela transmissão será paga à Junta de freguesia o equivalente ao valor da concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 55º
Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 56º
Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Junta de freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Junta de freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI
Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 57º
Conceito

1- Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município de Baião e afixados nos lugares do estilo.

2- Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3- O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4- Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 58º
Declaração de prescrição

1- Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida, no mesmo artigo.

2- A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 59º
Realização de obras

1- Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2- Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3- Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4- Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 60º
Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 61º
Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII
Construções funerárias

SECÇÃO I
Das obras

Artigo 62º
Licenciamento

1- O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído como projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2- Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3- Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 63º
Projecto

1- Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a)- Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20.

b)- Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

c)- Declaração de responsabilidade.

d)- Estimativa orçamental.

2- Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3- As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4- Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 64º
Requisitos dos jazigos

1- Os jazigos, Paroquial ou Particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento – 2 m
Largura – 0,75 m
Profundidade – 0,55 m

2- Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3- Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4- Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 65º
Ossários municipais

1- Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento – 0,80 m
Largura – 0,50 m
Profundidade – 0,40 m

2- Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3- Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no nº3 do artigo anterior.

Artigo 66º
Jazigos de capela

1- Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2- Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 67º
Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 68º
Obras de conservação

1- Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2- Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3- Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4- Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5- Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o nº1 deste artigo.

Artigo 69º
Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o nº2 do artigo anterior.

Artigo 70º
Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos a sepulturas

Artigo 71º
Sinais funerários

1- Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2- Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 72º
Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 73º
Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Junta e à orientação e fiscalização deste.

CAPÍTULO XIII
Da mudança de localização do cemitério

Artigo 74º
Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 75º
Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV
Disposições gerais

Artigo 76º
Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a)- Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b)- Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 77º
Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a)- Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local.

b)- Entrar acompanhado de quaisquer animais.

c)- Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas.

d)- Colher flores ou danificar plantas.

e)- Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação.

f)- Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos.

g)- Realizar manifestações de carácter político.

h)- Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares.

i)- A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 78º
Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do Presidente da Junta de freguesia.

Artigo 79º
Realização de cerimónias

1- Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de freguesia:

a)- Missas campais e outras cerimonias similares.

b)- Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares.

c)- Actuações musicais.

d)- Intervenções teatrais, coreo-gráficas e cinematográficas.

e)- Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2- O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, excepto por motivos de força maior.

Artigo 80º
Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 81º
Abertura de caixão de metal

1- É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumando ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2- A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumpri-mento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções

Artigo 82º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 83º
Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-orde-nação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Junta de freguesia.

Artigo 84º
Contra-ordenações e coimas

1- Constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$00 a 750.000$00 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei nº. 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 5/2000, de 29 de Janeiro:

a)- A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no nº. 2 do artigo 5º;

b)- O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6º, nºs 1 e 3;

c)- O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6º, nºs 2 e 3;

d)- O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no nº1 do artigo 9º;

e)- A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 06 horas após a constatação de sinais de certeza de morte;

f)- A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no nº2 do artigo 8º;

g)- A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do nº2 do artigo 9º;

h)- A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no nº1 do artigo 10º;

i)- A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de freguesia;

j)- A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no nº2 do artigo 11º;

k)- A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l)- A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14º;

m)- A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n)- A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18º;

o)- A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p)- A infracção ao disposto no nº2 do artigo 21º;

q)- A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no nº2 do artigo 22º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2- Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100,00 € e máxima de 1.250,00 € a violação das seguintes normas do Decreto-Lei nº411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº5/2000, de 29 de Janeiro:

a)- O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b)- O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de freguesia;

c)- A infracção ao disposto no nº. 3 do artigo 8º;

d)- A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e)- A violação de quaisquer outras disposições constantes do presente regulamento

3- A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 85º
Sanções acessórias

1- Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a)- Perda de objectos pertencentes ao agente.

b)- Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

c)- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

d)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2- É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI
Disposições finais

Artigo 86º
Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de freguesia, sendo-lhe aplicadas, as disposições legais em vigor.

Artigo 87º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis à gestão do cemitério que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 88º
Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a aprovação pela Assembleia de freguesia.

Aprovação pela Junta de Freguesia

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças foi aprovado por unanimidade, bem como a proposta de apresentação à Assembleia de Freguesia, na sua reunião ordinária de 10 de Setembro de 2011.

Deixe um comentário